{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6542,"origem":"stj","sha256_origem":"91ec73b5252985ffa70712543cb822735f0756ca2108082c9a46adf0e601bba1","registro_original":{"id_fonte":"000817239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1910127","numero_registro":"202101880512","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO\nPREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE.\nCERTEZA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA.\n1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. ROGÉRIO\nSCHIETTI CRUZ, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior\ninterpretação, que se \"determine, doravante, a invalidade de\nqualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não\nsiga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de\ncontinuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças\njudiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em\napoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento\ndesconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação,\npotencializando, assim, o concreto risco de graves erros\njudiciários\".\n2. Hipótese em que o reconhecimento pessoal dos recorrentes não\nobedeceu aos ditames do precedente mencionado (HC 598.886/SC) e,\nmais grave ainda, à própria norma processual em causa (art. 226 -\nCPP), porquanto consideradas desnecessárias pelo Tribunal de origem,\ntendo a pronúncia sido baseada no reconhecimento pessoal em causa,\nnão tendo havido, ademais, flagrante (próprio) do crime praticado,\nnem outras provas independentes a corroborar a acusação.\n3. Como observado no HC n. 598.886/SC, \"[à] vista dos efeitos e dos\nriscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento\ndescrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo\".\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FORMAL \u001a PESSOAL OU FOTOGRÁFICO \u001a  REQUISITOS DO\nART. 226 DO CPP)\n   STJ - <<HC 598886>>","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c7636a82220d242886cb6e567bba0ad53b90d6151c1041a5fb23ac138b856300","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
