{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65421,"origem":"stj","sha256_origem":"91c47b70350210b915c155e2d8b1c09710414f3004fc96cd57ee8dbc17e1c2bc","registro_original":{"id_fonte":"000880368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2253953","numero_registro":"202203698376","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO\nDA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDDADE.\nMATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AFASTAMENTO. SENTEÇA ANULADA PARA\nCOMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.\n2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a\ndecisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, uma\nvez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido\nde que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a\nser dirimida em embargos de declaração, e não em embargos de\ndivergência, exatamente por envolver, em regra, verificação\ncasuística.\n3. Verifica-se que o acórdão que julgou os embargos de declaração de\nfls. 1.415-1.452, ANULOU A SENTENÇA com determinação de retornos\ndos autos à origem para complementação da instrução processual.\nDiante disso, afasto a majoração dos honorários advocatícios dos\npresentes embargos de divergência\nEmbargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a\nmajoração dos honorários.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi\ne Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db14fd63-6c0c-4805-8d8b-f3aedd96ba60/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3230252f7a8bfc185335fa3da5c6036d56c63ed6421ba090c2ffdb1f7e5c87f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
