{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65425,"origem":"stj","sha256_origem":"cff6d8d1d7dc1843105b78705dd570540660255f3c9fbec053e23cc1f1ba23ab","registro_original":{"id_fonte":"000880669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037124","numero_registro":"202203510050","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nADMISSIBILIDADE. JUÍZO PRELIMINAR POSITIVO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO\nPELO RELATOR. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. ART.\n12, VI, LEI 9.656/1998.  AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES\nJURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE\nDIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nAGRAVADA.  RECURSO DESPROVIDO.\n1. A \"admissão dos embargos de divergência constitui juízo\npreliminar positivo, mas não definitivo, sobre a viabilidade do\nrecurso e abre ensanchas à manifestação da parte embargada, em prol\nda garantia de ampla defesa e do devido processo legal, não tendo,\npor óbvio, o condão de obrigar o relator a um futuro exame do mérito\nrecursal mesmo em face de questões impeditivas do conhecimento, não\ndetectadas por ocasião da análise perfunctória inicial\" (AgRg nos\nEREsp n. 479.009/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira\nSeção, julgado em 28/5/2008, DJe de 23/6/2008 - sem grifo no\noriginal).\n2.  O exame do recurso pressupõe a comprovação do dissídio\njurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os\nacórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a\nidentidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas,\nrequisitos não demonstrados no caso concreto.\n3. No caso, o acórdão paradigma está embasado na jurisprudência\ndesta Corte segundo a qual o reembolso das despesas\nmédico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com\ntratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser\nadmitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência\nou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no\nlocal e urgência ou emergência do procedimento (EAREsp\n1.459.849/PR). A distinção com o precedente da Segunda Sessão,\nnaquela hipótese, decorreu da inexecução do contrato.\n4. O aresto embargado, do mesmo modo, considerou que o reembolso das\ndespesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde\nsomente é admitido nas referidas hipóteses excepcionais (situação de\nurgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado\nno local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios\nda operadora em razão de recusa injustificada, entre outros).\nTodavia, no presente caso, os julgadores entenderam que o reembolso\ndas despesas médicas deveria ser parcial, nos limites dos preços da\ntabela da prestadora de assistência à saúde, pois seria possível a\nutilização dos serviços do próprio plano.\n5. Não há, portanto, similitude fática entre o acórdãos\nconfrontados, incidindo, ademais, a Súmula 168 do STJ, in verbis:\n\"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do\nTribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.\"\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira\ne Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db14fd63-6c0c-4805-8d8b-f3aedd96ba60/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"22f1e6abf6d8082fa3a979d365f0190286d92b81026fb9ae329d4c86368e83bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
