# Registro público: STJ — 2037124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65425/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cff6d8d1d7dc1843105b78705dd570540660255f3c9fbec053e23cc1f1ba23ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. JUÍZO PRELIMINAR POSITIVO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO
PELO RELATOR. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. ART.
12, VI, LEI 9.656/1998.  AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES
JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.  RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A "admissão dos embargos de divergência constitui juízo
preliminar positivo, mas não definitivo, sobre a viabilidade do
recurso e abre ensanchas à manifestação da parte embargada, em prol
da garantia de ampla defesa e do devido processo legal, não tendo,
por óbvio, o condão de obrigar o relator a um futuro exame do mérito
recursal mesmo em face de questões impeditivas do conhecimento, não
detectadas por ocasião da análise perfunctória inicial" (AgRg nos
EREsp n. 479.009/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, julgado em 28/5/2008, DJe de 23/6/2008 - sem grifo no
original).
- **Item 2 (texto oficial):** O exame do recurso pressupõe a comprovação do dissídio
jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a
identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas,
requisitos não demonstrados no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o acórdão paradigma está embasado na jurisprudência
desta Corte segundo a qual o reembolso das despesas
médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com
tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser
admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência
ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no
local e urgência ou emergência do procedimento (EAREsp
1.459.849/PR). A distinção com o precedente da Segunda Sessão,
naquela hipótese, decorreu da inexecução do contrato.
- **Item 4 (texto oficial):** O aresto embargado, do mesmo modo, considerou que o reembolso das
despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde
somente é admitido nas referidas hipóteses excepcionais (situação de
urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado
no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios
da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros).
Todavia, no presente caso, os julgadores entenderam que o reembolso
das despesas médicas deveria ser parcial, nos limites dos preços da
tabela da prestadora de assistência à saúde, pois seria possível a
utilização dos serviços do próprio plano.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há, portanto, similitude fática entre o acórdãos
confrontados, incidindo, ademais, a Súmula 168 do STJ, in verbis:
"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. JUÍZO PRELIMINAR POSITIVO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO
PELO RELATOR. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. ART.
12, VI, LEI 9.656/1998.  AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES
JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.  RECURSO DESPROVIDO.
1. A "admissão dos embargos de divergência constitui juízo
preliminar positivo, mas não definitivo, sobre a viabilidade do
recurso e abre ensanchas à manifestação da parte embargada, em prol
da garantia de ampla defesa e do devido processo legal, não tendo,
por óbvio, o condão de obrigar o relator a um futuro exame do mérito
recursal mesmo em face de questões impeditivas do conhecimento, não
detectadas por ocasião da análise perfunctória inicial" (AgRg nos
EREsp n. 479.009/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, julgado em 28/5/2008, DJe de 23/6/2008 - sem grifo no
original).
2.  O exame do recurso pressupõe a comprovação do dissídio
jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a
identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas,
requisitos não demonstrados no caso concreto.
3. No caso, o acórdão paradigma está embasado na jurisprudência
desta Corte segundo a qual o reembolso das despesas
médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com
tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser
admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência
ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no
local e urgência ou emergência do procedimento (EAREsp
1.459.849/PR). A distinção com o precedente da Segunda Sessão,
naquela hipótese, decorreu da inexecução do contrato.
4. O aresto embargado, do mesmo modo, considerou que o reembolso das
despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde
somente é admitido nas referidas hipóteses excepcionais (situação de
urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado
no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios
da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros).
Todavia, no presente caso, os julgadores entenderam que o reembolso
das despesas médicas deveria ser parcial, nos limites dos preços da
tabela da prestadora de assistência à saúde, pois seria possível a
utilização dos serviços do próprio plano.
5. Não há, portanto, similitude fática entre o acórdãos
confrontados, incidindo, ademais, a Súmula 168 do STJ, in verbis:
"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
