# Registro público: STJ — 6674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14f994b1124c5e277221d79a58e97690ddcc2026a113f7b9b74a1f316ed44070

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db14fd63-6c0c-4805-8d8b-f3aedd96ba60/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880680
- **Número de registro na fonte:** 201903676277
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA
REGRA DO ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MATÉRIA COM ENTENDIMENTO DIVERGENTE NA ÉPOCA DO JULGAMENTO.
POSTERIOR PACIFICAÇÃO DO TEMA. NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA.
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão rescindendo foi fundamentado em orientação até então
firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tanto em período
anterior ao respectivo julgamento, como em período posterior, razão
pela qual incide o óbice da Súmula n. 343/STF ("Não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais").
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA
REGRA DO ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MATÉRIA COM ENTENDIMENTO DIVERGENTE NA ÉPOCA DO JULGAMENTO.
POSTERIOR PACIFICAÇÃO DO TEMA. NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA.
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.
O acórdão rescindendo foi fundamentado em orientação até então
firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tanto em período
anterior ao respectivo julgamento, como em período posterior, razão
pela qual incide o óbice da Súmula n. 343/STF ("Não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais").
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 14f994b1124c5e277221d79a58e97690ddcc2026a113f7b9b74a1f316ed44070
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

