{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65433,"origem":"stj","sha256_origem":"af0ab06bbdb622c095fac3a76e91d5f0437a381a30ee509100c95aed29d87f57","registro_original":{"id_fonte":"000880817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2325836","numero_registro":"202300838790","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA RETIRADA DE SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO.\nPONTO SEQUER DEVOLVIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.\nIMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA\n315/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO\nREQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DE\nDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DA APLICAÇÃO DA\nREGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECUROS ESPECIAL. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão\nembargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da\nSúmula n. 315 do STJ.\n2. No caso, a matéria referente à comprovação de retirada do sócio\ndo quadro societário não foi sequer devolvida no recurso especial\nproveniente do acórdão embargado, situação que encontra óbice na\nSúmula n. 7 do STJ, inviabilizando a análise de embargos de\ndivergência acerca do tema.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica\nquanto à impropriedade de discussão, em sede de embargos de\ndivergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao\nconhecimento do recurso especial.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db14fd63-6c0c-4805-8d8b-f3aedd96ba60/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"caa3711ec2bcc0b5e4f07f93584be1e8f6670a75b5811bc8d9f3549604af3ebb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
