# Registro público: STJ — 2325836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af0ab06bbdb622c095fac3a76e91d5f0437a381a30ee509100c95aed29d87f57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA RETIRADA DE SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO.
PONTO SEQUER DEVOLVIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA
315/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DE
DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DA APLICAÇÃO DA
REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECUROS ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão
embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da
Súmula n. 315 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a matéria referente à comprovação de retirada do sócio
do quadro societário não foi sequer devolvida no recurso especial
proveniente do acórdão embargado, situação que encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando a análise de embargos de
divergência acerca do tema.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à impropriedade de discussão, em sede de embargos de
divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao
conhecimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA RETIRADA DE SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO.
PONTO SEQUER DEVOLVIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA
315/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DE
DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DA APLICAÇÃO DA
REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECUROS ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão
embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da
Súmula n. 315 do STJ.
2. No caso, a matéria referente à comprovação de retirada do sócio
do quadro societário não foi sequer devolvida no recurso especial
proveniente do acórdão embargado, situação que encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando a análise de embargos de
divergência acerca do tema.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à impropriedade de discussão, em sede de embargos de
divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao
conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
