{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65436,"origem":"stj","sha256_origem":"0e19a088e872e646dcc6aa416e675b91acacda7050a763f2084ca4d28ad2fec6","registro_original":{"id_fonte":"000881145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6036","numero_registro":"201701092817","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-08-14","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NO CÔMPUTO DE PRAZO PRESCRICIONAL.\nCONFIGURAÇÃO. ANTERIOR AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE\nCOBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.\nPRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (CC/1916) VERSUS PRESCRIÇÃO TRIENAL (CC/2002).\nDIREITO INTERTEMPORAL. MORTE DO BENEFICIÁRIO DO SEGURO (CÔNJUGE\nSOBREVIVENTE E PAI DA AUTORA). SUCESSÃO DA OBRIGAÇÃO.\n1. Reconhecida a existência de erro de fato na decisão rescindenda -\na culminar na contagem equivocada do prazo prescricional ordinário\nestabelecido no Código Civil de 1916, reputado aplicável à espécie\n-, cabível a sua desconstituição e o subsequente rejulgamento do\nAREsp n. 1.011.665/SP.\n2. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança\nde indenização securitária obrigatória (DPVAT) observava a regra\nordinária de 20 anos sob a égide do artigo 177 do Código Civil de\n1916, mas, a partir da vigência do Código Civil de 2002, passou a\nser regido pela norma específica trienal inserta no inciso IX do §\n3º do artigo 206.\n3. Nos casos em que deflagrado o termo inicial do prazo\nprescricional durante a vigência do Código revogado, aplicar-se-á a\nnorma de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de\n2002, segundo a qual \"serão os da lei anterior os prazos, quando\nreduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já\nhouver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei\nrevogada\".\n4. A morte da mãe da autora da rescisória, em virtude de acidente de\ntrânsito, ocorreu em 14/12/1991, época em que vigorava o prazo\nprescricional ordinário de 20 anos previsto no artigo 177 do Código\nCivil de 1916, aplicável ao exercício da pretensão de cobrança de\nseguro obrigatório.\n5. Com base na redação original do artigo 4º da Lei 6.194/1974, o\npai da recorrida, titular exclusivo do direito ao recebimento do\nseguro DPVAT decorrente da morte da esposa em acidente de trânsito,\npleiteou o pagamento da indenização securitária na esfera\nadministrativa, o qual se deu em 4/2/1992, em valor considerado\ninferior ao devido, momento a partir do qual se iniciou a fluência\ndo prazo prescricional de 20 anos para o exercício da pretensão de\ncobrança da suposta diferença.\n6. Desse modo, havia transcorrido, em 11/1/2003, mais de 10 anos do\nprazo prescricional previsto no Código revogado (11 anos desde\n4/2/1992), o que, por força do artigo 2.028 do Código Civil de 2002,\ntornava obrigatória a contagem do lapso restante, cujo termo final\nse deu em 4/2/2012.\n7. Ocorre que, em 31/3/2006, durante a fluência do referido prazo\nprescricional, adveio o falecimento do pai da autora da rescisória,\no que ensejou a substituição dele na posição jurídica de credor\n(beneficiário da indenização securitária) pela herdeira, que, a\npartir de então, passou a ser parte legítima para ajuizar a ação de\ncobrança da diferença eventualmente devida.\n8. Em se tratando de sucessão de obrigações, o regime de prescrição\naplicável é o do sucedido e não o do sucessor, nos termos do que\ndispõe o artigo 196 do Código Civil de 2002.\n9. Consequentemente, a demanda poderia ter sido ajuizada pela autora\nda rescisória até 4/2/2012, encontrando-se hígida a pretensão de\ncobrança de diferenças de valores do seguro obrigatório deduzida em\n13/10/2010.\n10. Ação rescisória julgada procedente a fim de desconstituir a\ndecisão proferida no AREsp n. 1.011.665/SP para, em novo julgamento,\nconhecer do agravo da seguradora e, de pronto, negar provimento ao\nrecurso especial, de modo a restabelecer o acórdão estadual que\nafastou a prejudicial de mérito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,\njulgar procedente a ação rescisória, rescindindo a decisão proferida\nno AREsp n. 1.011.665/SP para, em novo julgamento, conhecer do\nagravo da seguradora para, de pronto, negar provimento ao recurso\nespecial, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo, condenando a ré ao pagamento dos\nencargos sucumbenciais e dos honorários advocatícios arbitrados em\n10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos\ndos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo (Revisor), Humberto Martins, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio\nBellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi e votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db14fd63-6c0c-4805-8d8b-f3aedd96ba60/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"67e8395c34606477447947def9e931e6c2de70c15cf78e00a0870b3ed01ce96f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
