# Registro público: STJ — 6036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-14
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e19a088e872e646dcc6aa416e675b91acacda7050a763f2084ca4d28ad2fec6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db14fd63-6c0c-4805-8d8b-f3aedd96ba60/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881145
- **Número de registro na fonte:** 201701092817
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NO CÔMPUTO DE PRAZO PRESCRICIONAL.
CONFIGURAÇÃO. ANTERIOR AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE
COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (CC/1916) VERSUS PRESCRIÇÃO TRIENAL (CC/2002).
DIREITO INTERTEMPORAL. MORTE DO BENEFICIÁRIO DO SEGURO (CÔNJUGE
SOBREVIVENTE E PAI DA AUTORA). SUCESSÃO DA OBRIGAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reconhecida a existência de erro de fato na decisão rescindenda -
a culminar na contagem equivocada do prazo prescricional ordinário
estabelecido no Código Civil de 1916, reputado aplicável à espécie
-, cabível a sua desconstituição e o subsequente rejulgamento do
AREsp n. 1.011.665/SP.
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança
de indenização securitária obrigatória (DPVAT) observava a regra
ordinária de 20 anos sob a égide do artigo 177 do Código Civil de
1916, mas, a partir da vigência do Código Civil de 2002, passou a
ser regido pela norma específica trienal inserta no inciso IX do §
3º do artigo 206.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos casos em que deflagrado o termo inicial do prazo
prescricional durante a vigência do Código revogado, aplicar-se-á a
norma de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de
2002, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já
houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada".
- **Item 4 (texto oficial):** A morte da mãe da autora da rescisória, em virtude de acidente de
trânsito, ocorreu em 14/12/1991, época em que vigorava o prazo
prescricional ordinário de 20 anos previsto no artigo 177 do Código
Civil de 1916, aplicável ao exercício da pretensão de cobrança de
seguro obrigatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Com base na redação original do artigo 4º da Lei 6.194/1974, o
pai da recorrida, titular exclusivo do direito ao recebimento do
seguro DPVAT decorrente da morte da esposa em acidente de trânsito,
pleiteou o pagamento da indenização securitária na esfera
administrativa, o qual se deu em 4/2/1992, em valor considerado
inferior ao devido, momento a partir do qual se iniciou a fluência
do prazo prescricional de 20 anos para o exercício da pretensão de
cobrança da suposta diferença.
- **Item 6 (texto oficial):** Desse modo, havia transcorrido, em 11/1/2003, mais de 10 anos do
prazo prescricional previsto no Código revogado (11 anos desde
4/2/1992), o que, por força do artigo 2.028 do Código Civil de 2002,
tornava obrigatória a contagem do lapso restante, cujo termo final
se deu em 4/2/2012.
- **Item 7 (texto oficial):** Ocorre que, em 31/3/2006, durante a fluência do referido prazo
prescricional, adveio o falecimento do pai da autora da rescisória,
o que ensejou a substituição dele na posição jurídica de credor
(beneficiário da indenização securitária) pela herdeira, que, a
partir de então, passou a ser parte legítima para ajuizar a ação de
cobrança da diferença eventualmente devida.
- **Item 8 (texto oficial):** Em se tratando de sucessão de obrigações, o regime de prescrição
aplicável é o do sucedido e não o do sucessor, nos termos do que
dispõe o artigo 196 do Código Civil de 2002.
- **Item 9 (texto oficial):** Consequentemente, a demanda poderia ter sido ajuizada pela autora
da rescisória até 4/2/2012, encontrando-se hígida a pretensão de
cobrança de diferenças de valores do seguro obrigatório deduzida em
13/10/2010.
- **Item 10 (texto oficial):** Ação rescisória julgada procedente a fim de desconstituir a
decisão proferida no AREsp n. 1.011.665/SP para, em novo julgamento,
conhecer do agravo da seguradora e, de pronto, negar provimento ao
recurso especial, de modo a restabelecer o acórdão estadual que
afastou a prejudicial de mérito.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NO CÔMPUTO DE PRAZO PRESCRICIONAL.
CONFIGURAÇÃO. ANTERIOR AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE
COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (CC/1916) VERSUS PRESCRIÇÃO TRIENAL (CC/2002).
DIREITO INTERTEMPORAL. MORTE DO BENEFICIÁRIO DO SEGURO (CÔNJUGE
SOBREVIVENTE E PAI DA AUTORA). SUCESSÃO DA OBRIGAÇÃO.
1. Reconhecida a existência de erro de fato na decisão rescindenda -
a culminar na contagem equivocada do prazo prescricional ordinário
estabelecido no Código Civil de 1916, reputado aplicável à espécie
-, cabível a sua desconstituição e o subsequente rejulgamento do
AREsp n. 1.011.665/SP.
2. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança
de indenização securitária obrigatória (DPVAT) observava a regra
ordinária de 20 anos sob a égide do artigo 177 do Código Civil de
1916, mas, a partir da vigência do Código Civil de 2002, passou a
ser regido pela norma específica trienal inserta no inciso IX do §
3º do artigo 206.
3. Nos casos em que deflagrado o termo inicial do prazo
prescricional durante a vigência do Código revogado, aplicar-se-á a
norma de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de
2002, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já
houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada".
4. A morte da mãe da autora da rescisória, em virtude de acidente de
trânsito, ocorreu em 14/12/1991, época em que vigorava o prazo
prescricional ordinário de 20 anos previsto no artigo 177 do Código
Civil de 1916, aplicável ao exercício da pretensão de cobrança de
seguro obrigatório.
5. Com base na redação original do artigo 4º da Lei 6.194/1974, o
pai da recorrida, titular exclusivo do direito ao recebimento do
seguro DPVAT decorrente da morte da esposa em acidente de trânsito,
pleiteou o pagamento da indenização securitária na esfera
administrativa, o qual se deu em 4/2/1992, em valor considerado
inferior ao devido, momento a partir do qual se iniciou a fluência
do prazo prescricional de 20 anos para o exercício da pretensão de
cobrança da suposta diferença.
6. Desse modo, havia transcorrido, em 11/1/2003, mais de 10 anos do
prazo prescricional previsto no Código revogado (11 anos desde
4/2/1992), o que, por força do artigo 2.028 do Código Civil de 2002,
tornava obrigatória a contagem do lapso restante, cujo termo final
se deu em 4/2/2012.
7. Ocorre que, em 31/3/2006, durante a fluência do referido prazo
prescricional, adveio o falecimento do pai da autora da rescisória,
o que ensejou a substituição dele na posição jurídica de credor
(beneficiário da indenização securitária) pela herdeira, que, a
partir de então, passou a ser parte legítima para ajuizar a ação de
cobrança da diferença eventualmente devida.
8. Em se tratando de sucessão de obrigações, o regime de prescrição
aplicável é o do sucedido e não o do sucessor, nos termos do que
dispõe o artigo 196 do Código Civil de 2002.
9. Consequentemente, a demanda poderia ter sido ajuizada pela autora
da rescisória até 4/2/2012, encontrando-se hígida a pretensão de
cobrança de diferenças de valores do seguro obrigatório deduzida em
13/10/2010.
10. Ação rescisória julgada procedente a fim de desconstituir a
decisão proferida no AREsp n. 1.011.665/SP para, em novo julgamento,
conhecer do agravo da seguradora e, de pronto, negar provimento ao
recurso especial, de modo a restabelecer o acórdão estadual que
afastou a prejudicial de mérito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
julgar procedente a ação rescisória, rescindindo a decisão proferida
no AREsp n. 1.011.665/SP para, em novo julgamento, conhecer do
agravo da seguradora para, de pronto, negar provimento ao recurso
especial, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, condenando a ré ao pagamento dos
encargos sucumbenciais e dos honorários advocatícios arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Revisor), Humberto Martins, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi e votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
