# Registro público: STJ — 196577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-14
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8dc66a0147be7fd2ac158918e90d78c3f0c0a58bbaaedd7388afaa0669621611

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA
FALÊNCIA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se caracteriza conflito de competência quando inexiste
oposição do juízo da recuperação a ato constritivo determinado pelo
juízo da execução. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não caracteriza conflito de competência a instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em
recuperação judicial ou falida feita pela Justiça do Trabalho,
direcionando os atos de execução provisória para os sócios da
falida. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal
em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do
mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação
judicial ou à falência. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA
FALÊNCIA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se caracteriza conflito de competência quando inexiste
oposição do juízo da recuperação a ato constritivo determinado pelo
juízo da execução. Precedentes.
2. Não caracteriza conflito de competência a instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em
recuperação judicial ou falida feita pela Justiça do Trabalho,
direcionando os atos de execução provisória para os sócios da
falida. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal
em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do
mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação
judicial ou à falência. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, com ressalva de entendimento dos
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8dc66a0147be7fd2ac158918e90d78c3f0c0a58bbaaedd7388afaa0669621611
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 8dc66a0147be7fd2ac158918e90d78c3f0c0a58bbaaedd7388afaa0669621611
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

