# Registro público: STJ — 1912248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65438/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 085e0250f05179b8c2fb5f616a8fd1696a0f5683d25379d2a1dd36a9c89dce0e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878444
- **Número de registro na fonte:** 202101742271
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEIS 12.996/2014 E 11.941/2009. PARCELA
ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE
CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE
ESTRITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui posicionamento tranquilo no sentido de
que, na ausência de previsão legal específica, não é possível a
utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos prejuízos
fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de antecipação de
parcelamento, no caso, o da Lei 12.996/2014 - Refis da Copa, tendo
em vista que, em se tratando de benefício fiscal, deve o aplicador
do direito utilizar a interpretação literal da legislação de
regência. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.679.232/RS, Relator Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022; AgInt no REsp n.
2.019.687/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEIS 12.996/2014 E 11.941/2009. PARCELA
ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE
CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE
ESTRITA.
1. Esta Corte Superior possui posicionamento tranquilo no sentido de
que, na ausência de previsão legal específica, não é possível a
utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos prejuízos
fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de antecipação de
parcelamento, no caso, o da Lei 12.996/2014 - Refis da Copa, tendo
em vista que, em se tratando de benefício fiscal, deve o aplicador
do direito utilizar a interpretação literal da legislação de
regência. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.679.232/RS, Relator Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022; AgInt no REsp n.
2.019.687/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DO CSLL E DOS PREJUÍZOS FISCAIS -
AMORTIZAÇÃO DE VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DO
PARCELAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1679232>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2019687>>-PR
(UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASES NEGATIVAS DA
CSLL - OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE ESTRITA)
   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1758987>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1567929>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 085e0250f05179b8c2fb5f616a8fd1696a0f5683d25379d2a1dd36a9c89dce0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1912248 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 085e0250f05179b8c2fb5f616a8fd1696a0f5683d25379d2a1dd36a9c89dce0e
- **SHA-256 do comentário:** 425cb82aeb1c5fa981f985fa12ecd189c968c4c65aa1b6e6b7ecf53f2f7ab453
