{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65439,"origem":"stj","sha256_origem":"710c3ecdd270210340842f3085c38106c3b457dfee577f24b8113c65b6ac01fa","registro_original":{"id_fonte":"000878458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RCD nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963580","numero_registro":"202101645091","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-10-06","data_publicacao":"2022-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS\nAUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DA\nREPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A decisão de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de\nque lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do\nCPC/15), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível,\nsalvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que\nnão ocorreu. Precedentes.\nIII - Pedido de Reconsideração não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nGurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião), Benedito Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina votaram com\na Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO REPETITIVO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO -\nIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1186385>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e495fa1acf98d142aa50901b6a32f2809adadebe5fa61294a2440449ffd7c5e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"710c3ecdd270210340842f3085c38106c3b457dfee577f24b8113c65b6ac01fa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
