{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65441,"origem":"stj","sha256_origem":"5152b1800255638bd55f43061fde394dbfb617fd13a8269c51add0124dd5dbee","registro_original":{"id_fonte":"000878495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1377135","numero_registro":"201300969946","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE\nQUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES\nDECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\nembargos de  declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\nomissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro\nmaterial.\n2. No caso, não se verifica a existência de qualquer das\ndeficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e\ndecidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a\ncontrovérsia posta no recurso.\n3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de\nalegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o\ninconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já\nfoi decidido.\n4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do\nrecurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual\nviolação a dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório\nExcelso.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - INCONFORMISMO DA\nPARTE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 666334>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d09eb2951490fc34b42fc148df90b3f8a37fc9553d141eb0e705226e7d2846a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
