{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65443,"origem":"stj","sha256_origem":"6dc4027426ab346872329a986b7ca1ea0c58a4cd322c496185542eb9da356a3a","registro_original":{"id_fonte":"000878714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1608161","numero_registro":"201601610425","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS ARTS. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO\nNACIONAL E 13 DA LEI COMPLEMENTAR N. 128/2008 PARA INFIRMAR A\nMOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 284/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR PARA INVALIDAR\nDECISÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF). ARTS.\n1º E 2º DA LEI N. 4.717/1965, E 29, 42 E 45 DO DECRETO N.\n70.235/1972. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTA\nILEGALIDADE OU À INDICAÇÃO DE DESVIO OU ABUSO DE PODER. MERA\nDIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA SOBRE O ALCANCE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA\nNÃO DÁ AZO À ACTIO POPULARIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\nI - De acordo com o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Ausente ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do\nestatuto processual, uma vez que a Corte de origem apreciou todas as\nquestões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes.\nIII - Revela-se incabível conhecer da suscitada contrariedade aos\narts. 111 do Código Tributário Nacional, e 13 da Lei Complementar n.\n128/2008, porquanto não possuem comando normativo capaz de infirmar\nos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a\norientação contida na Súmula n. 284/STF.\nIV - Concebida como mecanismo concretizador da soberania pelos arts.\n5º, LXXIII, da Constituição da República, e 1º e 2º da Lei n.\n4.717/1965, a ação popular constitui instrumento viabilizador do\ncontrole de condutas ilegítimas do Poder Público, não se prestando,\nde outra parte, à mera tutela patrimonial dos cofres estatais, à\ncontraposição pura e simples do escorreito exercício da atividade\nadministrativa, tampouco à defesa de interesses exclusivos do\ncidadão figurante no polo ativo, porquanto direito fundamental cujo\nexercício, embora empreendido a título individual, tem por objetivo\na tutela de bens jurídicos transindividuais.\nV - A fiscalização dos afazeres do Estado pela sociedade civil via\nação popular convive harmonicamente com institutos igualmente\nconsagradores do ideal de democracia participativa estampado no art.\n1º, parágrafo único, da Constituição da República, a exemplo dos\ncolegiados paritários compostos por membros do corpo social, os\nquais viabilizam a tutela popular da manifestação da vontade estatal\ne cujas conclusões hão de ser levadas em conta no exercício do\ncontrole jurisdicional, sob pena de tornar supérflua a atuação\ndireta da sociedade civil na formação das decisões do Poder Público.\nVI - Nos moldes dos arts. 25, II, 42, II e III, 43 e 45 do Decreto\nn. 70.235/1972, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -\nCARF, constitui órgão paritário de controle extrajudicial e\ndemocrático da ação estatal de instituir e cobrar tributos, razão\npela qual suas decisões, ressalvadas circunstâncias de manifesta\nilegalidade, de desvio ou abuso de poder, ou, ainda, quando\ncontrárias a sedimentados precedentes jurisdicionais, não se\nsujeitam a invalidação judicial por mera divergência de juízo\nhermenêutico quanto ao alcance da legislação tributária, mormente\nnos casos de escrutínio de entendimento favorável aos contribuintes\nem contexto de disposições legislativas de conteúdo polissêmico e\nobjeto de interpretações díspares.\nVII - Hipótese na qual o Autor Popular, qualificado como\nAuditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, postula, de maneira\nreiterada e sem apontamento de quaisquer vícios, pela invalidação de\nacórdãos do CARF tão somente por discordar da tese levada em conta\npara a formação do convencimento do colegiado, traduzindo, por\nconseguinte, mero inconformismo relativamente à exegese sufragada\npelas instâncias administrativas superiores ao qual juridicamente\nvinculado, circunstância, in casu, insuficiente à invalidação do ato\nimpugnado.\nVIII - Recurso Especial da Fundação Armando Alvares Penteado\nparcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Prejudicados os\nRecursos Especiais da Fazenda Nacional e do Autor Popular.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso da FUNDAÇÃO e, nessa parte, dar-lhe\nprovimento, e julgar prejudicados os recursos especiais da Fazenda\nNacional e do Autor Popular, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art1","urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art2","urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941","urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2008-12-03;449"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00073","LEG:FED LEI:004717 ANO:1965\n*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR\n        ART:00001 ART:00002","LEG:FED DEL:070235 ANO:1972\n        ART:00025 INC:00002 ART:00042 INC:00002","LEG:FED MPR:000449 ANO:2008","LEG:FED LEI:011941 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO POPULAR - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STF - [[ARE 824781]]-MT (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 836)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0413c1e1935f61ef908abe55b77f06f3ebea7c00edb051bbc1aad3b2d9bd42ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
