# Registro público: STJ — 1608161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dc4027426ab346872329a986b7ca1ea0c58a4cd322c496185542eb9da356a3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS ARTS. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 13 DA LEI COMPLEMENTAR N. 128/2008 PARA INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR PARA INVALIDAR DECISÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF). ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 4.717/1965, E 29, 42 E 45 DO DECRETO N. 70.235/1972. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU À INDICAÇÃO DE DESVIO OU ABUSO DE PODER. MER…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS ARTS. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL E 13 DA LEI COMPLEMENTAR N. 128/2008 PARA INFIRMAR A
MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 284/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR PARA INVALIDAR
DECISÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF). ARTS.
1º E 2º DA LEI N. 4.717/1965, E 29, 42 E 45 DO DECRETO N.
70.235/1972. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTA
ILEGALIDADE OU À INDICAÇÃO DE DESVIO OU ABUSO DE PODER. MERA
DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA SOBRE O ALCANCE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
NÃO DÁ AZO À ACTIO POPULARIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I - De acordo com o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Ausente ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
estatuto processual, uma vez que a Corte de origem apreciou todas as
questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes.
III - Revela-se incabível conhecer da suscitada contrariedade aos
arts. 111 do Código Tributário Nacional, e 13 da Lei Complementar n.
128/2008, porquanto não possuem comando normativo capaz de infirmar
os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a
orientação contida na Súmula n. 284/STF.
IV - Concebida como mecanismo concretizador da soberania pelos arts.
5º, LXXIII, da Constituição da República, e 1º e 2º da Lei n.
4.717/1965, a ação popular constitui instrumento viabilizador do
controle de condutas ilegítimas do Poder Público, não se prestando,
de outra parte, à mera tutela patrimonial dos cofres estatais, à
contraposição pura e simples do escorreito exercício da atividade
administrativa, tampouco à defesa de interesses exclusivos do
cidadão figurante no polo ativo, porquanto direito fundamental cujo
exercício, embora empreendido a título individual, tem por objetivo
a tutela de bens jurídicos transindividuais.
V - A fiscalização dos afazeres do Estado pela sociedade civil via
ação popular convive harmonicamente com institutos igualmente
consagradores do ideal de democracia participativa estampado no art.
1º, parágrafo único, da Constituição da República, a exemplo dos
colegiados paritários compostos por membros do corpo social, os
quais viabilizam a tutela popular da manifestação da vontade estatal
e cujas conclusões hão de ser levadas em conta no exercício do
controle jurisdicional, sob pena de tornar supérflua a atuação
direta da sociedade civil na formação das decisões do Poder Público.
VI - Nos moldes dos arts. 25, II, 42, II e III, 43 e 45 do Decreto
n. 70.235/1972, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -
CARF, constitui órgão paritário de controle extrajudicial e
democrático da ação estatal de instituir e cobrar tributos, razão
pela qual suas decisões, ressalvadas circunstâncias de manifesta
ilegalidade, de desvio ou abuso de poder, ou, ainda, quando
contrárias a sedimentados precedentes jurisdicionais, não se
sujeitam a invalidação judicial por mera divergência de juízo
hermenêutico quanto ao alcance da legislação tributária, mormente
nos casos de escrutínio de entendimento favorável aos contribuintes
em contexto de disposições legislativas de conteúdo polissêmico e
objeto de interpretações díspares.
VII - Hipótese na qual o Autor Popular, qualificado como
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, postula, de maneira
reiterada e sem apontamento de quaisquer vícios, pela invalidação de
acórdãos do CARF tão somente por discordar da tese levada em conta
para a formação do convencimento do colegiado, traduzindo, por
conseguinte, mero inconformismo relativamente à exegese sufragada
pelas instâncias administrativas superiores ao qual juridicamente
vinculado, circunstância, in casu, insuficiente à invalidação do ato
impugnado.
VIII - Recurso Especial da Fundação Armando Alvares Penteado
parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Prejudicados os
Recursos Especiais da Fazenda Nacional e do Autor Popular.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso da FUNDAÇÃO e, nessa parte, dar-lhe
provimento, e julgar prejudicados os recursos especiais da Fazenda
Nacional e do Autor Popular, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues
(Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art1, urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art2, urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2008-12-03;449

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO POPULAR - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STF - [[ARE 824781]]-MT (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 836)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00073
- LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR
        ART:00001 ART:00002
- LEG:FED DEL:070235 ANO:1972
        ART:00025 INC:00002 ART:00042 INC:00002
- LEG:FED MPR:000449 ANO:2008
- LEG:FED LEI:011941 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-06-29%3B4717%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-06-29%3B4717%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-05-27%3B11941)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2008-12-03;449](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Amedida.provisoria%3A2008-12-03%3B449)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2171751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84143/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2007123](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26658/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2008-12-03;449
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2006730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12452/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2008-12-03;449
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
