# Registro público: STJ — 2132872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f2446d77de828536d0450aee1ca4e97bf09a7bec9990bfb3200ae101236c3c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878717
- **Número de registro na fonte:** 202202071422
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.
POLÍTICA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO REJEITADA NA FASE DE
HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELIMINAÇÃO. REGRA EDITALÍCIA. ILEGALIDADE.
RELAÇÃO DE SUBSIDIARIEDADE ENTRE AS LEIS 12.711/2012 e 12.990/2014.
POSSIBILIDADE DE QUE O CANDIDATO DISPUTE AS VAGAS DESTINADAS À AMPLA
CONCORRÊNCIA. EFETIVIDADE DA AÇÃO AFIRMATIVA. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se na origem de mandado de segurança contra o
indeferimento da matrícula da parte impetrante no Curso de
Administração da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro
(UFRRJ), nas vagas destinadas aos candidatos autodeclarados pretos,
pardos ou indígenas, ou, alternativamente, que lhe seja concedida a
vaga no sistema da ampla concorrência.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem
reconheceu que "o edital é expresso ao prever a eliminação dos
candidatos cujas autodeclarações não tenham sido confirmadas, ainda
que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla
concorrência e independentemente de alegação de boa-fé". E concluiu
que tal cláusula deveria ser afastada por "contrariar a própria
finalidade da ação afirmativa" e o art. 3º da Lei 12.990/2014.
- **Item 3 (texto oficial):** A
Lei 12.990/2014, que estabelece o regime de cotas no acesso a cargos
efetivos e empregos públicos, e a Lei 12.711/2012, que estabelece a
mesma política afirmativa para o acesso ao ensino, não mantêm entre
si relação de exclusão, mas de subsidiariedade.
- **Item 4 (texto oficial):** Na situação sob
exame, o edital contraria o art. 2º, parágrafo único, da Lei
12.990/2014, que condiciona a eliminação do processo seletivo à
"constatação de declaração falsa", ou seja, de má-fé. Além disso, o
art. 3º da mesma Lei prevê que "Os candidatos negros concorrerão
concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla
concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso".
Consequentemente, não há justificativa para que seja dado tratamento
diferenciado aos que almejam ingressar no ensino superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao
levar em consideração, para declarar a ilegalidade da disposição
editalícia, que poderia ela desestimular as inscrições no certame
como cotista, o acórdão recorrido se alinhou ao que decidiu o
Supremo Tribunal Federal na ADC 41/DF: "Os órgãos públicos são
obrigados a conferir aos dispositivos da Lei nº 12.990/2014 a
interpretação mais favorável à concretização dos seus objetivos."
- **Item 6 (texto oficial):** Ressalvada a hipótese de má-fé, é ilegal a cláusula editalícia que,
tão somente pelo fato de a candidatura às vagas reservadas ter sido
rejeitada na fase de heteroidentificação, impede o candidato
autodeclarado preto, pardo ou indígena de disputar as vagas
destinadas à ampla concorrência.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.
POLÍTICA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO REJEITADA NA FASE DE
HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELIMINAÇÃO. REGRA EDITALÍCIA. ILEGALIDADE.
RELAÇÃO DE SUBSIDIARIEDADE ENTRE AS LEIS 12.711/2012 e 12.990/2014.
POSSIBILIDADE DE QUE O CANDIDATO DISPUTE AS VAGAS DESTINADAS À AMPLA
CONCORRÊNCIA. EFETIVIDADE DA AÇÃO AFIRMATIVA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se na origem de mandado de segurança contra o
indeferimento da matrícula da parte impetrante no Curso de
Administração da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro
(UFRRJ), nas vagas destinadas aos candidatos autodeclarados pretos,
pardos ou indígenas, ou, alternativamente, que lhe seja concedida a
vaga no sistema da ampla concorrência.
2. O Tribunal de origem
reconheceu que "o edital é expresso ao prever a eliminação dos
candidatos cujas autodeclarações não tenham sido confirmadas, ainda
que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla
concorrência e independentemente de alegação de boa-fé". E concluiu
que tal cláusula deveria ser afastada por "contrariar a própria
finalidade da ação afirmativa" e o art. 3º da Lei 12.990/2014.
3. A
Lei 12.990/2014, que estabelece o regime de cotas no acesso a cargos
efetivos e empregos públicos, e a Lei 12.711/2012, que estabelece a
mesma política afirmativa para o acesso ao ensino, não mantêm entre
si relação de exclusão, mas de subsidiariedade.
4. Na situação sob
exame, o edital contraria o art. 2º, parágrafo único, da Lei
12.990/2014, que condiciona a eliminação do processo seletivo à
"constatação de declaração falsa", ou seja, de má-fé. Além disso, o
art. 3º da mesma Lei prevê que "Os candidatos negros concorrerão
concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla
concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso".
Consequentemente, não há justificativa para que seja dado tratamento
diferenciado aos que almejam ingressar no ensino superior.
5. Ao
levar em consideração, para declarar a ilegalidade da disposição
editalícia, que poderia ela desestimular as inscrições no certame
como cotista, o acórdão recorrido se alinhou ao que decidiu o
Supremo Tribunal Federal na ADC 41/DF: "Os órgãos públicos são
obrigados a conferir aos dispositivos da Lei nº 12.990/2014 a
interpretação mais favorável à concretização dos seus objetivos."
6.
Ressalvada a hipótese de má-fé, é ilegal a cláusula editalícia que,
tão somente pelo fato de a candidatura às vagas reservadas ter sido
rejeitada na fase de heteroidentificação, impede o candidato
autodeclarado preto, pardo ou indígena de disputar as vagas
destinadas à ampla concorrência.
7. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
