{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65446,"origem":"stj","sha256_origem":"337a2f2c959142264afaeaa84f940f5742b15d9a175028ce7eeb8e8792dfd6c2","registro_original":{"id_fonte":"000878719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1833983","numero_registro":"201902004049","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTATRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA DO\nREGIME CUMULATIVO SOBRE TODAS AS RECEITAS AUFERIDAS PELOS PARQUES\nTEMÁTICOS. ART. 10, XXI, DA LEI 10.833/2003. PROVIMENTO NEGADO AO\nRECURSO DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO DO CONTRIBUINTE PROVIDO.1. A\ncompetência administrativa tributária atribuída ao Poder Executivo\npara editar atos infralegais é admitida no nosso ordenamento\njurídico como forma de dar efetivo cumprimento aos deveres\ninstrumentais criados pela norma a ser disciplinada, cuja validade e\neficácia estão condicionadas à observância do princípio da\nlegalidade tributária, segundo o qual os conceitos essenciais do\ntributo devem estar delineados no ato normativo primário.2. O art.\n10, XXI da Lei 10.833/2003 submeteu as receitas auferidas por\nparques temáticos ao regime cumulativo de recolhimento da COFINS,\ntratamento estendido à contribuição ao PIS/PASEP por força do art.\n15, V, do mesmo diploma legal. No exercício do poder regulamentar, a\nPortaria Interministerial MF/MTUR 33/2005 conceituou as receitas\nadvindas de parques temáticos como aquelas prestadas \"mediante\ncobrança de ingresso dos visitantes,\" significado mais restrito do\nque a definição constante no art. 31 da Lei 11.771 de 17 de setembro\nde 2008.3. Havendo previsão legal expressa da incidência do regime\ncumulativo a todas as receitas auferidas pelos parques temáticos,\nnão há brecha para que atos normativos de caráter secundário, cuja\nfunção é meramente elucidativa, restrinjam seu alcance, notadamente\nquando houver interferência, ainda que de forma reflexa, na alíquota\ntributária (matéria sujeita à reserva legal pelo art. 97 do Código\nTributário Nacional). Precedente: REsp 1.199.627/RJ, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n10/4/2012, DJe de 17/4/2012.4. Da mesma forma que não cabe ao Poder\nExecutivo inovar no ordenamento jurídico, não é dado ao Poder\nJudiciário, a título de interpretação legislativa, o poder de\nestabelecer critérios objetivos para a aplicação da lei, sob pena de\natuar como legislador positivo. A propósito: REsp 1.703.535/PA,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n8/6/2022, DJe de 14/6/2022.5. Da interpretação literal do art. 10,\nXXI, da Lei 10.833/2003, verifica-se que todas as receitas auferidas\npelos parques temáticos, sejam as decorrentes das vendas de\ningressos sejam as auferidas por outros serviços que façam parte da\nexperiência do usuário no parque, situados antes ou após as catracas\nde acesso dos usuários, inclusos ou não nos ingressos comprados, por\nintegrarem a própria estrutura do parque, estão submetidas ao regime\ncumulativo de recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS.6.\nRecurso especial da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento e\nrecurso especial de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A a que se dá\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial da contribuinte e negar\nprovimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art100","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art10","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art15","urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865","urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771!art31"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRI:000033 ANO:2005\n        ART:00001 ART:00002\n(MINISTÉRIO DA FAZENDA E MINISTÉRIO DO TURISMO - MF/MTUR)","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00010 INC:00021 ART:00015 INC:00005\n(ART. 10, XXI, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.865/2004)","LEG:FED MPR:000164 ANO:2004\n(CONVERTIDA NA LEI 10.865/2004)","LEG:FED LEI:010865 ANO:2004","LEG:FED LEI:011771 ANO:2008\n        ART:00031\n(REGULAMENTADA PELO DECRETO 7.381/2010)","LEG:FED DEL:007381 ANO:2010\n        ART:00044","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00097 ART:00100 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PIS E COFINS - REGIME CUMULATIVO SOBRE TODAS AS RECEITAS AUFERIDAS\nPELOS PARQUES TEMÁTICOS)\n   STJ - <<REsp 1199627>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"742942bbab15ee965a3d7dd9a28bd453865c7b270bac4c19fb0af643d151f446","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
