# Registro público: STJ — 1833983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 337a2f2c959142264afaeaa84f940f5742b15d9a175028ce7eeb8e8792dfd6c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTATRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA DO REGIME CUMULATIVO SOBRE TODAS AS RECEITAS AUFERIDAS PELOS PARQUES TEMÁTICOS. ART. 10, XXI, DA LEI 10.833/2003. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO DO CONTRIBUINTE PROVIDO.1. A competência administrativa tributária atribuída ao Poder Executivo para editar atos infralegais é admitida no nosso ordenamento jurídico como forma de dar efetivo cumprimento aos deveres instrumentais criados pela norma a ser disciplinada, cuja validade e eficácia estão condicionadas à observância do princípio da legalidade tributária, segundo o qual os conceitos essenciais do tributo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMENTATRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA DO
REGIME CUMULATIVO SOBRE TODAS AS RECEITAS AUFERIDAS PELOS PARQUES
TEMÁTICOS. ART. 10, XXI, DA LEI 10.833/2003. PROVIMENTO NEGADO AO
RECURSO DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO DO CONTRIBUINTE PROVIDO.1. A
competência administrativa tributária atribuída ao Poder Executivo
para editar atos infralegais é admitida no nosso ordenamento
jurídico como forma de dar efetivo cumprimento aos deveres
instrumentais criados pela norma a ser disciplinada, cuja validade e
eficácia estão condicionadas à observância do princípio da
legalidade tributária, segundo o qual os conceitos essenciais do
tributo devem estar delineados no ato normativo primário.2. O art.
10, XXI da Lei 10.833/2003 submeteu as receitas auferidas por
parques temáticos ao regime cumulativo de recolhimento da COFINS,
tratamento estendido à contribuição ao PIS/PASEP por força do art.
15, V, do mesmo diploma legal. No exercício do poder regulamentar, a
Portaria Interministerial MF/MTUR 33/2005 conceituou as receitas
advindas de parques temáticos como aquelas prestadas "mediante
cobrança de ingresso dos visitantes," significado mais restrito do
que a definição constante no art. 31 da Lei 11.771 de 17 de setembro
de 2008.3. Havendo previsão legal expressa da incidência do regime
cumulativo a todas as receitas auferidas pelos parques temáticos,
não há brecha para que atos normativos de caráter secundário, cuja
função é meramente elucidativa, restrinjam seu alcance, notadamente
quando houver interferência, ainda que de forma reflexa, na alíquota
tributária (matéria sujeita à reserva legal pelo art. 97 do Código
Tributário Nacional). Precedente: REsp 1.199.627/RJ, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/4/2012, DJe de 17/4/2012.4. Da mesma forma que não cabe ao Poder
Executivo inovar no ordenamento jurídico, não é dado ao Poder
Judiciário, a título de interpretação legislativa, o poder de
estabelecer critérios objetivos para a aplicação da lei, sob pena de
atuar como legislador positivo. A propósito: REsp 1.703.535/PA,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
8/6/2022, DJe de 14/6/2022.5. Da interpretação literal do art. 10,
XXI, da Lei 10.833/2003, verifica-se que todas as receitas auferidas
pelos parques temáticos, sejam as decorrentes das vendas de
ingressos sejam as auferidas por outros serviços que façam parte da
experiência do usuário no parque, situados antes ou após as catracas
de acesso dos usuários, inclusos ou não nos ingressos comprados, por
integrarem a própria estrutura do parque, estão submetidas ao regime
cumulativo de recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS.6.
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento e
recurso especial de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A a que se dá
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial da contribuinte e negar
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art100, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art10, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art15, urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865, urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771!art31

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS E COFINS - REGIME CUMULATIVO SOBRE TODAS AS RECEITAS AUFERIDAS
PELOS PARQUES TEMÁTICOS)
   STJ - <<REsp 1199627>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRI:000033 ANO:2005
        ART:00001 ART:00002
(MINISTÉRIO DA FAZENDA E MINISTÉRIO DO TURISMO - MF/MTUR)
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
        ART:00010 INC:00021 ART:00015 INC:00005
(ART. 10, XXI, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.865/2004)
- LEG:FED MPR:000164 ANO:2004
(CONVERTIDA NA LEI 10.865/2004)
- LEG:FED LEI:010865 ANO:2004
- LEG:FED LEI:011771 ANO:2008
        ART:00031
(REGULAMENTADA PELO DECRETO 7.381/2010)
- LEG:FED DEL:007381 ANO:2010
        ART:00044
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00097 ART:00100 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art100](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art100)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art97)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-04-30%3B10865)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771!art31](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2008-09-17%3B11771%21art31)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2257450](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133388/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2449159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52622/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1835467](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5160/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
