{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65447,"origem":"stj","sha256_origem":"40f9ab8783d098481c7256c4119259e6b4bf02db2d537f8c42aacb093ec7cb5e","registro_original":{"id_fonte":"000878720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072501","numero_registro":"202301574870","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO\nCOMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nPANDEMIA COVID-19. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR\nFORÇA DA LEI 14.151/2021, ALTERADA PELA LEI 14.311/2022. MATÉRIA DE\nNATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA\nREMUNERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inexiste a alegada violação dos\narts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação\njurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se\ndepreende da análise do acórdão recorrido.2. O Supremo Tribunal\nFederal, ao analisar a matéria referente à natureza da remuneração\npaga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho\ndurante a emergência de saúde pública causada pela pandemia de\ncovid-19 (Tema 1.295), concluiu pela inexistência de repercussão\ngeral, tratando-se de matéria de natureza infraconstitucional.3. A\nLei 14.151/2021 dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das\natividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde\npública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.\nSegundo o § 1º do art. 1º da lei em questão, a empregada gestante\npermanecerá à \"disposição do empregador para exercer as atividades\nem seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra\nforma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração\".4.\nA Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a\nmatéria, firmou a orientação de que a Lei 14.151/2021 determinou\napenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, e não a\nsuspensão do contrato de trabalho. Por essa razão, concluiu pela\nimpossibilidade de equiparação dos valores pagos a título de\nremuneração dessas gestantes como salário-maternidade.5. A\nimposição ao empregador do ônus de arcar com a remuneração da\nempregada afastada do exercício presencial de suas funções, à\nprimeira vista, poderia parecer desproporcional ou desarrazoada.\nTodavia, dentro do cenário de calamidade pública que assolou nossa\nsociedade durante a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2, os Poderes\nExecutivo e Legislativo adotaram medidas para dividir entre os entes\nda Federação e a sociedade civil os custos advindos desse\nenfrentamento.6. Não existe amparo legal à pretensão recursal,\nvisto que a Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios\nda Previdência Social, não prevê o enquadramento do afastamento de\nque trata a Lei 14.151/2021 como o período abrangido pelo\nsalário-maternidade. Por essa razão, o reconhecimento do direito\npleiteado na ação implicaria, por via transversa, a criação de\nbenefício previdenciário pelo Poder Judiciário sem previsão legal,\nnem dotação orçamentária própria (art. 195, § 5º, da Constituição\nFederal).7. A imposição do custo social aos empregadores com a\ndeterminação de continuidade do pagamento da remuneração foi feita\npor opção do legislador com a finalidade de resguardar a saúde das\nempregadas gestantes, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na\npolítica pública instituída para a proteção do direito fundamental à\nsaúde.8. Recurso especial a que se dá parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par5","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213","urn:lex:br:federal:lei:2021-05-12;14151!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014151 ANO:2021\n        ART:00001","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00195 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(PANDEMIA - EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS - MATÉRIA DE NATUREZA\nINFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[RE-RG 1472734]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1295)\n(GESTANTE - PANDEMIA - TRABALHO PRESENCIAL - AFASTAMENTO -\nLICENÇA-MATERNIDADE - NÃO EQUIPARAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2098376>>-SC, <<REsp 2038269>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2108052>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a289f9223037395f2b74df135273245e9a168de904a72c397947fcecf83c77a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
