# Registro público: STJ — 2072501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65447/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40f9ab8783d098481c7256c4119259e6b4bf02db2d537f8c42aacb093ec7cb5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PANDEMIA COVID-19. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021, ALTERADA PELA LEI 14.311/2022. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.2. O Supremo Tribun…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMENTAPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PANDEMIA COVID-19. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR
FORÇA DA LEI 14.151/2021, ALTERADA PELA LEI 14.311/2022. MATÉRIA DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA
REMUNERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inexiste a alegada violação dos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido.2. O Supremo Tribunal
Federal, ao analisar a matéria referente à natureza da remuneração
paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho
durante a emergência de saúde pública causada pela pandemia de
covid-19 (Tema 1.295), concluiu pela inexistência de repercussão
geral, tratando-se de matéria de natureza infraconstitucional.3. A
Lei 14.151/2021 dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das
atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde
pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
Segundo o § 1º do art. 1º da lei em questão, a empregada gestante
permanecerá à "disposição do empregador para exercer as atividades
em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra
forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração".4.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a
matéria, firmou a orientação de que a Lei 14.151/2021 determinou
apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, e não a
suspensão do contrato de trabalho. Por essa razão, concluiu pela
impossibilidade de equiparação dos valores pagos a título de
remuneração dessas gestantes como salário-maternidade.5. A
imposição ao empregador do ônus de arcar com a remuneração da
empregada afastada do exercício presencial de suas funções, à
primeira vista, poderia parecer desproporcional ou desarrazoada.
Todavia, dentro do cenário de calamidade pública que assolou nossa
sociedade durante a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2, os Poderes
Executivo e Legislativo adotaram medidas para dividir entre os entes
da Federação e a sociedade civil os custos advindos desse
enfrentamento.6. Não existe amparo legal à pretensão recursal,
visto que a Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios
da Previdência Social, não prevê o enquadramento do afastamento de
que trata a Lei 14.151/2021 como o período abrangido pelo
salário-maternidade. Por essa razão, o reconhecimento do direito
pleiteado na ação implicaria, por via transversa, a criação de
benefício previdenciário pelo Poder Judiciário sem previsão legal,
nem dotação orçamentária própria (art. 195, § 5º, da Constituição
Federal).7. A imposição do custo social aos empregadores com a
determinação de continuidade do pagamento da remuneração foi feita
por opção do legislador com a finalidade de resguardar a saúde das
empregadas gestantes, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na
política pública instituída para a proteção do direito fundamental à
saúde.8. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par5, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213, urn:lex:br:federal:lei:2021-05-12;14151!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PANDEMIA - EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS - MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL)
   STF - [[RE-RG 1472734]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1295)
(GESTANTE - PANDEMIA - TRABALHO PRESENCIAL - AFASTAMENTO -
LICENÇA-MATERNIDADE - NÃO EQUIPARAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2098376>>-SC, <<REsp 2038269>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2108052>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014151 ANO:2021
        ART:00001
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00195 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art195_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-05-12;14151!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-05-12%3B14151%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2160674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84324/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2108052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61639/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2021-05-12;14151!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2153347](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84323/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
