{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65448,"origem":"stj","sha256_origem":"c66348a6f28ac61dd1ffc602fcb97e134bfc83b610464823e283e694ed90bef7","registro_original":{"id_fonte":"000878721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1582376","numero_registro":"201902724428","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO.\nRECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA 1.199/STF.\n1. A\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de\nnão ser cabível a interposição de agravo interno contra acórdão\nproferido por órgão colegiado. Conforme preceituam os arts. 1.021 do\nCódigo de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, somente as decisões singulares são impugnáveis\npor agravo interno. Configura, assim, erro grosseiro a sua\ninterposição.\n2. Apesar de não conhecido o recurso, a aplicação da\nLei 14.230/2021, consoante determinou o Supremo Tribunal Federal\n(STF) quando do julgamento do Tema 1.199, alcança os processos em\nque ainda não houve o trânsito em julgado da decisão\ncondenatória.\n3. A condenação com base em genérica violação a\nprincípios administrativos, sem a tipificação de alguma das\nhipóteses previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, remete\nà abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência da\npretensão condenatória.\n4. Agravo interno não conhecido,\njulgando-se, de ofício, improcedentes os pedidos em relação a todos\nos demandados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do agravo interno, julgando-se, de ofício,\nimprocedentes os pedidos em relação a todos os demandados, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3ba0c8d7ccd3ab00da38b5989b7ae5c1e898257c0a05676373d641a6b2ebb0b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
