# Registro público: STJ — 1582376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c66348a6f28ac61dd1ffc602fcb97e134bfc83b610464823e283e694ed90bef7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA 1.199/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
não ser cabível a interposição de agravo interno contra acórdão
proferido por órgão colegiado. Conforme preceituam os arts. 1.021 do
Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, somente as decisões singulares são impugnáveis
por agravo interno. Configura, assim, erro grosseiro a sua
interposição.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar de não conhecido o recurso, a aplicação da
Lei 14.230/2021, consoante determinou o Supremo Tribunal Federal
(STF) quando do julgamento do Tema 1.199, alcança os processos em
que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão
condenatória.
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação com base em genérica violação a
princípios administrativos, sem a tipificação de alguma das
hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, remete
à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência da
pretensão condenatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido,
julgando-se, de ofício, improcedentes os pedidos em relação a todos
os demandados.

## Ementa

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA 1.199/STF.
1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
não ser cabível a interposição de agravo interno contra acórdão
proferido por órgão colegiado. Conforme preceituam os arts. 1.021 do
Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, somente as decisões singulares são impugnáveis
por agravo interno. Configura, assim, erro grosseiro a sua
interposição.
2. Apesar de não conhecido o recurso, a aplicação da
Lei 14.230/2021, consoante determinou o Supremo Tribunal Federal
(STF) quando do julgamento do Tema 1.199, alcança os processos em
que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão
condenatória.
3. A condenação com base em genérica violação a
princípios administrativos, sem a tipificação de alguma das
hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, remete
à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência da
pretensão condenatória.
4. Agravo interno não conhecido,
julgando-se, de ofício, improcedentes os pedidos em relação a todos
os demandados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do agravo interno, julgando-se, de ofício,
improcedentes os pedidos em relação a todos os demandados, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
