{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65449,"origem":"stj","sha256_origem":"17733891ac07165c444af58f16a7ea5e4d39047b12281fd3d83034985eb9c87b","registro_original":{"id_fonte":"000878722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1848030","numero_registro":"201903375410","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.\nPROVIMENTO NEGADO.1. O panorama normativo da improbidade\nadministrativa mudou em razão de certas alterações levadas a efeito\npela Lei 14.230/2021, norma que, em muitos aspectos, consubstancia\nverdadeira novatio legis in mellius.2. Diante do novo cenário, a\ncondenação com base em genérica violação a princípios\nadministrativos ou com base nos revogados incisos I e II do mesmo\nartigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses\nprevistas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade\nAdministrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim,\nà improcedência dos pedidos formulados na inicial.3. Agravo interno\na que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010 ART:00011 INC:00001 INC:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - MODALIDADE\nCULPOSA - EXTENSÃO - PRINCÍPIOS)\n   STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]] (REPERCUSSÃO GERAL -\nTEMA(s) 1199),\n         [[ARE-AgR 1457770]], [[RE-AgR 1452533]],\n         [[ARE-AgR-segundo 1346594]]\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATUALIZAÇÃO - LEI 14.230/2021 -\nAPLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2380545>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"915eb76b1edaa831b9edcc61afbf9d59548f144bb3e98b8eebd1e394c395062e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
