# Registro público: STJ — 710636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6545/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf30cec1c8a80013e4439fc18e94b361aae3145454d50da48ee342c79b445e35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO
DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 443/STJ. VIOLAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tratando-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido
no julgamento de recurso de apelação, ocorre o efeito devolutivo
amplo, sendo dispensável constar expressamente no aresto a tese
defendida na impetração, especialmente diante de manifesto
constrangimento ilegal, como no caso. Não se perfaz a suposta
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Evidente o constrangimento ilegal decorrente da aplicação, na
terceira etapa da dosimetria da pena do crime de roubo
circunstanciado, de fração superior à mínima legal, sem a indicação
de circunstâncias ou elementos - ligados às majorantes - capazes de
demonstrar maior reprovação da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO
DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 443/STJ. VIOLAÇÃO.
1. Tratando-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido
no julgamento de recurso de apelação, ocorre o efeito devolutivo
amplo, sendo dispensável constar expressamente no aresto a tese
defendida na impetração, especialmente diante de manifesto
constrangimento ilegal, como no caso. Não se perfaz a suposta
supressão de instância.
2. Evidente o constrangimento ilegal decorrente da aplicação, na
terceira etapa da dosimetria da pena do crime de roubo
circunstanciado, de fração superior à mínima legal, sem a indicação
de circunstâncias ou elementos - ligados às majorantes - capazes de
demonstrar maior reprovação da conduta.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA -
NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 674541>>-MT
(DOSIMETRIA - FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA PARA O
TIPO PENAL -  CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 510898>>-RJ,
         <<AgInt no HC 455559>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
