{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65452,"origem":"stj","sha256_origem":"d9e60736b296f2148838322aa2368110346ce7e812b8167685823edfac461b40","registro_original":{"id_fonte":"000878843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1826231","numero_registro":"202100188454","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO\nAMBIENTE. CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS. REPERCUSSÃO NOCIVA SOBRE O\nPLANEJAMENTO URBANÍSTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU\nCONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE\nDANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DAS ASTREINTES REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o\nTribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe\nforam submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos\nautos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à\ninversão do ônus probatório e à configuração do dever de indenizar,\ntal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,\nnecessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante\ndos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice\nprevisto na Súmula 7/STJ.\n3. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante\nestipulado pelas instâncias ordinárias a título de astreintes e de\nindenização por danos morais coletivos, ante a impossibilidade de\nreanálise de fatos e provas, conforme o óbice previsto na Súmula\n7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,\nsomente em caráter excepcional, que os valores arbitrados sejam\nalterados caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta\naos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se\nverifica na espécie.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b43a937cbc28783874eafbc8fd5cf36409f662d94d9cc9525f1165841f4f335b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
