{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65454,"origem":"stj","sha256_origem":"120f50c9dca59ddefd2cb252d8796b18a01f93439d59c72b65eb9eb871a6bed3","registro_original":{"id_fonte":"000878853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130408","numero_registro":"202400898761","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.\nPRISÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489\nE 1.022 DO CPC. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na\nmedida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e\nfundamentada as questões que lhe foram submetidas e apreciou\nintegralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,\nademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com\nnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que\nfoi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização\npor danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e\nprovas por este STJ, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em\ncaráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se\nmostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na\nespécie.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ccfc9dc895e2a73bcdde6d88177ebae94c251e61b7571b6b53df6f7321b5a6a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
