# Registro público: STJ — 2130408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65454/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65454.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 120f50c9dca59ddefd2cb252d8796b18a01f93439d59c72b65eb9eb871a6bed3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878853
- **Número de registro na fonte:** 202400898761
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e
fundamentada as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que
foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização
por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e
provas por este STJ, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em
caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se
mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na
espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e
fundamentada as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que
foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização
por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e
provas por este STJ, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em
caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se
mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na
espécie.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 120f50c9dca59ddefd2cb252d8796b18a01f93439d59c72b65eb9eb871a6bed3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

