# Registro público: STJ — 702969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6546/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d41bdc2bac8adf9a651431db1954542f28f1f87c19c89482e330e79a3f58ac7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONTUMÁCIA DELITIVA. MODUS
OPERANDI. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tem-se por devidamente fundamentada a prisão cautelar, na medida
em que, além da contumácia do agravante na prática delitiva, os
motivos do crime, consistentes na disputa do domínio de tráfico de
drogas, o modus operandi (foram disparados cinco tiros de arma de
fogo contra a vítima)  e o fato de que o acusado vem perseguindo e
ameaçando testemunhas, justificam, consoante a jurisprudência desta
Corte, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para a
conveniência da instrução criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONTUMÁCIA DELITIVA. MODUS
OPERANDI. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Tem-se por devidamente fundamentada a prisão cautelar, na medida
em que, além da contumácia do agravante na prática delitiva, os
motivos do crime, consistentes na disputa do domínio de tráfico de
drogas, o modus operandi (foram disparados cinco tiros de arma de
fogo contra a vítima)  e o fato de que o acusado vem perseguindo e
ameaçando testemunhas, justificam, consoante a jurisprudência desta
Corte, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para a
conveniência da instrução criminal.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
