{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65460,"origem":"stj","sha256_origem":"59868aee03f950b4c6a9044e9676c0aa6ddf513f11eed8ec80efc5cba9cfcfda","registro_original":{"id_fonte":"000878859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2540031","numero_registro":"202304248385","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE\nTRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E MOTOCICLETA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER\nDOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA\nINDENIZAÇÃO.  REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida\nem que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir\njulgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2. A alteração das premissas adotadas pela instância ordinária\n(dever de indenizar e montante do valor arbitrado a título de danos\nmorais), tal como colocada a questão nas razões recursais,\ndemandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório,\nprovidência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto\nna Súmula 7/STJ. Todavia, referido verbete sumular pode ser afastado\nem situações excepcionais, quando verificado excesso ou\ninsignificância da importância arbitrada, o que evidencia ofensa aos\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não\nconfigurada no caso dos autos.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"02e8942ac4f925c7284f9359129dfe895bf22d852b33354be173d253d85bccce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
