# Registro público: STJ — 2540031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59868aee03f950b4c6a9044e9676c0aa6ddf513f11eed8ec80efc5cba9cfcfda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E MOTOCICLETA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA
INDENIZAÇÃO.  REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela instância ordinária
(dever de indenizar e montante do valor arbitrado a título de danos
morais), tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto
na Súmula 7/STJ. Todavia, referido verbete sumular pode ser afastado
em situações excepcionais, quando verificado excesso ou
insignificância da importância arbitrada, o que evidencia ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não
configurada no caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E MOTOCICLETA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA
INDENIZAÇÃO.  REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pela instância ordinária
(dever de indenizar e montante do valor arbitrado a título de danos
morais), tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto
na Súmula 7/STJ. Todavia, referido verbete sumular pode ser afastado
em situações excepcionais, quando verificado excesso ou
insignificância da importância arbitrada, o que evidencia ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não
configurada no caso dos autos.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
