{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65463,"origem":"stj","sha256_origem":"d3f42160c6a240bf91effe46a7e7f46b99add7352cb33fd7ff2d2c0d405020c0","registro_original":{"id_fonte":"000878946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2331132","numero_registro":"202301042743","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PONTO FACULTATIVO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO RARO. INTEMPESTIVIDADE.\nSOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.128 DOS\nRECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. De acordo com a redação\noriginal do art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época em que foi\npraticado o ato processual em testilha, o recorrente deveria\ncomprovar \"a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso\", razão pela qual, em regra, não era possível essa\ndemonstração em momento posterior , em virtude da preclusão\nconsumativa.\n2. Na espécie, a petição com a documentação\ncomprobatória da existência de ponto facultativo na Corte de origem\nfoi juntada aos autos na mesma data em que protocolizadas as razões\ndo apelo raro, porém horas depois. Em outras palavras, a\ninexistência de expediente forense no Tribunal estadual não foi\ncomprovada no momento da interposição do recurso especial, razão\npela qual não há como afastar a pecha da intempestividade.\n3. Como\nconsequência, não é possível acolher o pedido de sobrestamento do\nprocesso até o julgamento do Tema 1.128 dos recursos repetitivos\n4.\nAgravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Sérgio Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"56df780d4f0d622be77923c1c5928264241b68a5e2198d3bd7caa68f58fb2bb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
