# Registro público: STJ — 2331132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65463/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3f42160c6a240bf91effe46a7e7f46b99add7352cb33fd7ff2d2c0d405020c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PONTO FACULTATIVO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO RARO. INTEMPESTIVIDADE.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.128 DOS
RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a redação
original do art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época em que foi
praticado o ato processual em testilha, o recorrente deveria
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", razão pela qual, em regra, não era possível essa
demonstração em momento posterior , em virtude da preclusão
consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a petição com a documentação
comprobatória da existência de ponto facultativo na Corte de origem
foi juntada aos autos na mesma data em que protocolizadas as razões
do apelo raro, porém horas depois. Em outras palavras, a
inexistência de expediente forense no Tribunal estadual não foi
comprovada no momento da interposição do recurso especial, razão
pela qual não há como afastar a pecha da intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Como
consequência, não é possível acolher o pedido de sobrestamento do
processo até o julgamento do Tema 1.128 dos recursos repetitivos
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PONTO FACULTATIVO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO RARO. INTEMPESTIVIDADE.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.128 DOS
RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a redação
original do art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época em que foi
praticado o ato processual em testilha, o recorrente deveria
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", razão pela qual, em regra, não era possível essa
demonstração em momento posterior , em virtude da preclusão
consumativa.
2. Na espécie, a petição com a documentação
comprobatória da existência de ponto facultativo na Corte de origem
foi juntada aos autos na mesma data em que protocolizadas as razões
do apelo raro, porém horas depois. Em outras palavras, a
inexistência de expediente forense no Tribunal estadual não foi
comprovada no momento da interposição do recurso especial, razão
pela qual não há como afastar a pecha da intempestividade.
3. Como
consequência, não é possível acolher o pedido de sobrestamento do
processo até o julgamento do Tema 1.128 dos recursos repetitivos
4.
Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Sérgio Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
