{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65466,"origem":"stj","sha256_origem":"d0f3f3383d13bbd11dde4f95e7b6aea001bffe65d9a47019e4e6e6b02a6cb98a","registro_original":{"id_fonte":"000878957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134811","numero_registro":"202304193841","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCPC/2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.\nPRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE\nEMPRESA. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugna do. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.\nII - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça\nsegundo o qual a contribuição do salário-educação somente é devida\npela empresa, assim entendida a firma individual ou sociedade que\nassume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins\nlucrativos ou não. O produtor rural, pessoa física, não se enquadra\nno conceito de empresa.\nIII - Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de\nacolher a pretensão recursal para aferir se a Recorrida adotou\nplanejamento fiscal abusivo, demandaria necessário revolvimento de\nmatéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz\ndo óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.\nIV -  Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ac03a7df8ba27bdde7b76b3625855c7df949b37d93dd640e1ffdcd8107ef5b89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
