{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65468,"origem":"stj","sha256_origem":"0154209ccda2d8600dbae051d3c0e490e2754099bc6094a4941f80bf77d87b90","registro_original":{"id_fonte":"000878986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017010","numero_registro":"202102485145","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DELCARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL\nDE 2015. APLICABILIDADE. ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992.\nREVOGAÇÃO. LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STF A\nPARTIR DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.199 DA\nREPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.\nINAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O Supremo Tribunal Federal, a partir da interpretação da tese\nfirmada no Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou o\nentendimento segundo o qual, não sendo possível o eventual\nreenquadramento do ilícito em outra norma, a redação do art. 11 da\nLei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, aplica-se aos atos\nde improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios\nadministrativos praticados na vigência do texto anterior, sem\ncondenação transitada em julgado.\nIII - A condenação dos Acusados deu-se com fundamento exclusivo no\nart. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, em\nrazão da suposta ilicitude na execução de obras públicas. Dessarte,\ne não sendo possível a aplicação do princípio da continuidade\ntípico-normativa, a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora\nexaminada nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, de rigor a\nextinção da presente ação de improbidade.\nIV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8e9cf20f6f25ba6a07b91062ebb002b5ec42381bd14d8d8da0d856535363d9af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
