{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65469,"origem":"stj","sha256_origem":"72af2436065ce766dcfba3c5b1efa39a83b350c4c273beb4d70067816f14a2a9","registro_original":{"id_fonte":"000878988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135341","numero_registro":"202401233586","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO A\nFUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 182/STJ.  ISS. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DA EFETIVA\nPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUESTIONAMENTO ACERCA DO LOCAL EM QUE O\nSERVIÇO FOI PRESTADO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE\nEM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO EXECUTADO RECONHECIDO\nJUDICIALMENTE. DECOTE POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE\nDE NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO\nPELOS VALORES REMANESCENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.\nMATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto o\nnão reconhecimento de omissão, contradição e cerceamento de defesa\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a\nSúmula n. 182/STJ. Precedentes.\nIII - A municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS,\napós a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do\nlocal do estabelecimento prestador dos serviços onde são\naperfeiçoados, assim considerada a localidade em que há uma unidade\neconômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo\npermanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la,\nas denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,\nsucursal, escritório de representação ou contato ou similares.\nIV - A Corte estadual assentou que o domicílio do prestador para\nfins de incidência do ISSQN será aquele local onde a empresa mantém\nsede, filial, agência, posto de atendimento, escritório de\nrepresentação ou contato, ou quaisquer outras, sendo competente,\nportanto, o Município onde tenha sido constituída unidade autônoma,\ncom estrutura formal que, na hipótese dos autos, se deu no Município\nde Belo Horizonte. Acolher a pretensão recursal de reconhecer a\ncompetência de município diverso, demandaria necessário revolvimento\nde matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à\nluz da Súmula n. 7/STJ.\nV - O Colegiado a quo concluiu incabível a utilização da\nintegralidade dos rendimentos devidos na prestação de serviços de\nplano de saúde, sem deduzir os gastos da contribuinte com repasse a\noutro profissionais, devendo o excesso do valor verificado ser\ndeduzido da base de cálculo do imposto, prosseguindo-se a execução\npelo valor remanescente após a glosa, revelando-se desnecessário\nnovo lançamento fiscal.\nVI - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é\npossível prosseguir a execução fiscal sem necessidade de emenda ou\nsubstituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título\nexecutivo fiscal tidas por ilegais por simples cálculo aritmético,\npermanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título\nexecutivo.\nVII - Acerca dos ônus sucumbenciais, rever o entendimento do\nTribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal\nde rediscutir a proporcionalidade da distribuição, demandaria\nnecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede\nde recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno conhecido em parte e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000116 ANO:2003\n*****  LCISSQN    LEI COMPLEMENTAR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE\nQUALQUER NATUREZA","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ISS - MUNICÍPIO COMPETENTE - LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1871656>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2093148>>-SP\n(BASE DE CÁLCULO DO ISS - OPERAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATO DE\nSEGURO-SAÚDE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1122424>>-RJ, <<AgRg no Ag 1288850>>-ES\n(CDA - EXCLUSÃO DE PARCELA DO DÉBITO - SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS\n- SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1115501>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 249),\n         <<AgInt no REsp 2004834>>-SP, <<REsp 1887677>>-PE\n(DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1626901>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1945761>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7a2f1765d6247f3759d3ad5231c3adff9e965c525e3b52d070f1cfff7351bbbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
