{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65472,"origem":"stj","sha256_origem":"b089e7835f318c933f36ef3b72abd1ae05147f8d715478ec64af5b2c0f8fd11a","registro_original":{"id_fonte":"000878992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114830","numero_registro":"202304511361","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nTEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o     Código de Processo Civil de 2015.\nII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nIII - O Tribunal de origem foi claro ao afastar a aplicação do art.\n206, §3º, V, do Código Civil, defendendo tratar-se de indenização\ndecorrente de desapropriação para fins de utilidade pública.\nIV - A análise foi realizada observando a teoria da asserção, a\npartir da qual as condições da ação devem ser averiguadas in status\nassertionis, isto é, a partir das informações constantes da petição\ninicial, sem necessidade de cognição exauriente - o que não\ninterfere na veracidade das alegações ou na probabilidade de êxito\nda pretensão deduzida em juízo. Precedentes.\nV - Rever o entendimento da Corte a qua, com o objetivo de acolher a\npretensão recursal, demanda necessário revolvimento da matéria\nfática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice\ncontido na Súmula n. 7/STJ.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b1e9798161834d6f479c17f6f46e49beae3a9a0a03fa8cbbde417b21ee6f6691","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
