{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65473,"origem":"stj","sha256_origem":"9148197096515246131ffafb2361665a152cb9fd9043734987d89d42db950c19","registro_original":{"id_fonte":"000878993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137357","numero_registro":"202401363863","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. INCIDÊNCIA\nSOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO DO PERCENTUAL UTILIZADO NA\nINDUSTRIALIZAÇÃO. EMPRESA QUE SE LIMITA AO BENEFICIAMENTO DE GRÃOS\n(LIMPEZA, SECAGEM, CLASSIFCAÇÃO E ARMAZENAGEM). NÃO ENQUADRAMENTO NO\nCONCEITO DE INDÚSTRIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.\nII - Para a caracterização de processo industrial relacionado a\ngrãos, a exemplo de soja, milho, trigo, é necessário que o produto\nadquirido se transforme em outro, como óleo de soja, farelo de soja,\nleite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas,\nbiscoitos, fubá, polenta). A empresa que realiza procedimentos\napenas de melhorar o grão através de limpeza, secagem, classificação\ne armazenagem não exerce atividade industrial, se enquadrando no\nconceito de cerealista. Precedentes.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS - SOCIEDADES AGROINDUSTRIAIS -\nNECESSIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DO GRÃO EM PRODUTO DIVERSO)\n   STJ - <<REsp 1747670>>-RS, <<AgInt no REsp 1819242>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c74799bd4845cc99cd564a33ad93ac2b60c78a6085399cf96c53dd0b1cf657bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
