# Registro público: STJ — 68235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65477/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2a7edce9f945153bd7d39918e6dd6f53a6203ff943ba105e1c81262e3c7f7ec

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PAD. POLICIAL MILITAR AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTORIA.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA
RESERVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de ser constitucional a pena de cassação de aposentadoria,
não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício
previdenciário.
III - Em mesmo sentido, a jurisprudência do STJ fixou orientação
segundo a qual é possível a aplicação da penalidade de exclusão das
fileiras ao policial militar reformado, em decorrência de crimes
praticados quando ainda no serviço ativo.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI  - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
