{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65479,"origem":"stj","sha256_origem":"cec9c7e8837ae2ba8dce86475ba52044fc1eaeddad79e5fa70ba6c8258c2a169","registro_original":{"id_fonte":"000879003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130338","numero_registro":"202400894050","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nINOCORRÊNCIA. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DA\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. NO ART. 22, INCISO IV,\nDA LEI N. 8.212/91. TEMA 166 DO STF. VALIDADE DA MULTA PELO\nDESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INFORMAR OS PAGAMENTOS EM GFIP.\nFUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURAIS\nDISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021,\n§ 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugna do. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça\nsegundo o qual a obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º\ncombinado com o 115 do CTN, constitui dever instrumental,\nindependente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo\nseja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de\nfiscalização da Administração Tributária.\nIV - O Colegiado a quo concluiu que a declaração de\ninconstitucionalidade da contribuição previdenciária prevista no\nart. 22, IV, da Lei n. 8.212/91, incidente sobre o valor das notas\nfiscais pagas às sociedades cooperativas, Tema n. 166/STF, não\ninvalida a obrigação de informar tais pagamentos em GFIP,\npermanecendo hígida a multa por seu descumprimento.\nV - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi\nimpugnada, limitando-se a Recorrente a argumentar sobre a\nnecessidade de adequação do entendimento firmado no acórdão\nrecorrido ao Tema 166 do STF.\nVI - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de\nimpugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido,\napresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados\npela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283\ne 284/STF.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art113_par2","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art115"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00113 PAR:00002 ART:00115"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL - AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO\nACESSÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1180480>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1701432>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ca32ab10a623ea32990c4f881db5eeab7ffbe1e2d7e60c65fb02777c4d253afd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
