{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65483,"origem":"stj","sha256_origem":"5399918ee9a462b329f2e039b890a04d6010b452e61f2f4ac9833badefd6d9b9","registro_original":{"id_fonte":"000879040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2406701","numero_registro":"202302292408","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO\nMATERIAL. RETIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE\nVÍCIOS. DESPROVIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Nos termos dispostos no art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, o agravo\npode ser julgado conjuntamente com o recurso principal.\nIII. Os arts. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, 160 e 259 do\nRISTJ, viabilizam ao advogado a sustentação oral no recurso\ninterposto contra a decisão monocrática de relator que não conhecer\nda irresignação.\nIV - Constatada a existência de erro material passível de correção\nde ofício, sem alteração do resultado de julgamento, a teor do art.\n494, I, do Estatuto Processual, deve-se retificar a decisão.\nV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a\nconclusão alcançada, ausente pressuposto a ensejar a oposição de\nembargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil de 2015.\nVI - A decisão embargada registrou que não há interesse jurídico da\nUnião em ação ajuizada visando ao ressarcimento de valores vertidos\na instituto de previdência complementar privado cuja fonte não se\norigina de recursos públicos.\nVII - Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00494 INC:00001 ART:01042 PAR:00005","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00016 ART:00160 ART:00253 PAR:ÚNICO\n        INC:00002 ART:00258 PAR:00002 ART:00259","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 PAR:0002B"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR -\nADVOGADO - SUSTENTAÇÃO ORAL)\n   STJ - <<AREsp 283712>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"09ebead5c22967dca96d9cb7106b51276152a87485efc9541b1a8b6ef329479e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
