{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65484,"origem":"stj","sha256_origem":"3eb386717ddc44dd6446a7c75714d5e0b9adfb4ef13bfde065794be47fbbedaf","registro_original":{"id_fonte":"000879041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1644456","numero_registro":"201603278127","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAUTARQUIA FEDERAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.\n1.022. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA APLICAR A NOVA ORIENTAÇÃO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 1973.\nII - Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos\ntermos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015.\nIII - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário\nn. 1.140.005/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral,\nfirmou orientação no sentido de que é devido o pagamento de\nhonorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa\nparte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público,\ninclusive aquele que integra.\nIV - Juízo de retratação exercido, para conhecer do Agravo Interno\nda Recorrida e dar-lhe provimento, aplicando a tese fixada em\nrepercussão geral.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"33d10e4296666258f125dd606b539bbccbcf7016821b3c1567acd833e0787ffa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
