# Registro público: STJ — 1644456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3eb386717ddc44dd6446a7c75714d5e0b9adfb4ef13bfde065794be47fbbedaf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUTARQUIA FEDERAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.022. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA APLICAR A NOVA ORIENTAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUTARQUIA FEDERAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
1.022. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA APLICAR A NOVA ORIENTAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos
termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015.
III - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário
n. 1.140.005/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral,
firmou orientação no sentido de que é devido o pagamento de
honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa
parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público,
inclusive aquele que integra.
IV - Juízo de retratação exercido, para conhecer do Agravo Interno
da Recorrida e dar-lhe provimento, aplicando a tese fixada em
repercussão geral.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
