{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65485,"origem":"stj","sha256_origem":"8d9f4f7562bf910b6b9357ca38b8f77bb77fe49253792d7a31064954e6cb6c0a","registro_original":{"id_fonte":"000879042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2434804","numero_registro":"202302628526","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E\nDOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO\nPRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Razões de agravo interno nas quais não impugnados\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do\nprincípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência\nda Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com\no art. 1.021, § 1º, todos do Código de Processo Civil de 2015.\nIII - \"Requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais,\nassim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de\nordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de\npreclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos\nprocessuais desde que a instância se encontre aberta\" (AgRg nos\nEREsp 1.134.242/DF, CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 16.12.2014).\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não\nconhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1134242>>-DF, <<REsp 1860115>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1923137>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dd9fc293d3083c82859b69cf5dbf735cbd92f366b3078cdd8c68ca7f77436c8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
