{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65488,"origem":"stj","sha256_origem":"bc505aae609076f5dfcb3298b8f27cfd720006c3820a52d6caa40c8771a7fe6f","registro_original":{"id_fonte":"000879170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061230","numero_registro":"201900381306","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO\nPERANTE A CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS\nPARTES. RECURSO MANEJADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO\nDO APELO RARO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS\nDISSOCIADOS DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.\n1. Possível prosseguir no julgamento do recurso especial no caso,\nhaja vista que, a despeito da notícia de acordo entre os litigantes\ne da suspensão do feito executivo na origem, o especial apelo foi\nmanejado em sede de exceção de pré-executividade, sendo que,\nconforme remansosa jurisprudência do STJ, \"O art. 793 do CPC inibe o\njuiz de praticar quaisquer atos processuais quando suspensa a\nexecução - excetuando-se apenas os de urgência -, mas não impede o\nprocessamento de embargos à execução, que se constituem como típica\nação de conhecimento, de natureza autônoma\" (REsp n. 1.234.480/SC,\nrelator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011,\nDJe de 30/8/2011).\n2. Outrossim, o pedido de suspensão do feito recursal foi\napresentado ainda perante a Corte regional, já tendo transcorrido o\nprazo máximo inserto no § 4º, in fine, do art. 313, do CPC, não\nhavendo óbice, pois, a que se promova o julgamento, decorrência\nprópria do impulso oficial dos autos.\n3. Inviável o conhecimento de recurso especial quando apresenta\nrazões dissociadas dos alicerces do acórdão recorrido. Na hipótese,\no arrazoado recursal sustenta a não ocorrência da prescrição\nordinária para a cobrança do crédito tributário; sendo que o julgado\nregional vislumbrou ter-se operado a prescrição intercorrente.\nIncidência da Súmula 284/STF.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3799983bd6304f8fbb484a5417e506ff99818736a1d584c667a26a55d5cd6131","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
