# Registro público: STJ — 2061230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65488/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc505aae609076f5dfcb3298b8f27cfd720006c3820a52d6caa40c8771a7fe6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO
PERANTE A CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS
PARTES. RECURSO MANEJADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO
DO APELO RARO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS
DISSOCIADOS DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Possível prosseguir no julgamento do recurso especial no caso,
haja vista que, a despeito da notícia de acordo entre os litigantes
e da suspensão do feito executivo na origem, o especial apelo foi
manejado em sede de exceção de pré-executividade, sendo que,
conforme remansosa jurisprudência do STJ, "O art. 793 do CPC inibe o
juiz de praticar quaisquer atos processuais quando suspensa a
execução - excetuando-se apenas os de urgência -, mas não impede o
processamento de embargos à execução, que se constituem como típica
ação de conhecimento, de natureza autônoma" (REsp n. 1.234.480/SC,
relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011,
DJe de 30/8/2011).
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, o pedido de suspensão do feito recursal foi
apresentado ainda perante a Corte regional, já tendo transcorrido o
prazo máximo inserto no § 4º, in fine, do art. 313, do CPC, não
havendo óbice, pois, a que se promova o julgamento, decorrência
própria do impulso oficial dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável o conhecimento de recurso especial quando apresenta
razões dissociadas dos alicerces do acórdão recorrido. Na hipótese,
o arrazoado recursal sustenta a não ocorrência da prescrição
ordinária para a cobrança do crédito tributário; sendo que o julgado
regional vislumbrou ter-se operado a prescrição intercorrente.
Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO
PERANTE A CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS
PARTES. RECURSO MANEJADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO
DO APELO RARO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS
DISSOCIADOS DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
1. Possível prosseguir no julgamento do recurso especial no caso,
haja vista que, a despeito da notícia de acordo entre os litigantes
e da suspensão do feito executivo na origem, o especial apelo foi
manejado em sede de exceção de pré-executividade, sendo que,
conforme remansosa jurisprudência do STJ, "O art. 793 do CPC inibe o
juiz de praticar quaisquer atos processuais quando suspensa a
execução - excetuando-se apenas os de urgência -, mas não impede o
processamento de embargos à execução, que se constituem como típica
ação de conhecimento, de natureza autônoma" (REsp n. 1.234.480/SC,
relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011,
DJe de 30/8/2011).
2. Outrossim, o pedido de suspensão do feito recursal foi
apresentado ainda perante a Corte regional, já tendo transcorrido o
prazo máximo inserto no § 4º, in fine, do art. 313, do CPC, não
havendo óbice, pois, a que se promova o julgamento, decorrência
própria do impulso oficial dos autos.
3. Inviável o conhecimento de recurso especial quando apresenta
razões dissociadas dos alicerces do acórdão recorrido. Na hipótese,
o arrazoado recursal sustenta a não ocorrência da prescrição
ordinária para a cobrança do crédito tributário; sendo que o julgado
regional vislumbrou ter-se operado a prescrição intercorrente.
Incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
