# Registro público: STJ — 1576042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65489/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 975c818514cb9e9da095bbe5ab3c54f847c89b6807287c1c87c942b130bd9bb5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO TIDO POR PREJUDICIAL - ART. 1.031, § 2º, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM BASE EM
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL. EXAME PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, reconheceu-se a prejudicialidade do recurso
extraordinário stricto sensu, nos termos do art. 1.031, § 2º, do
CPC, tendo os autos sido remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na sequência, a Excelsa Corte negou seguimento ao apelo extremo
(art. 102, III, da CF), assinalando que "O acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência do Supremo, consolidada quando do
julgamento do RE nº 593.068-RG/SC, apreciado sob o regime da
repercussão geral".
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, ressai nítido que resta prejudicado o exame do
apelo nobre (art. 105, III, do CPC), cuja matéria de fundo é
coincidente com aquela discutida no recurso extraordinário, já
apreciado pelo STF e decidido com amparo em repercussão geral.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO TIDO POR PREJUDICIAL - ART. 1.031, § 2º, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM BASE EM
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. No caso, reconheceu-se a prejudicialidade do recurso
extraordinário stricto sensu, nos termos do art. 1.031, § 2º, do
CPC, tendo os autos sido remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
2. Na sequência, a Excelsa Corte negou seguimento ao apelo extremo
(art. 102, III, da CF), assinalando que "O acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência do Supremo, consolidada quando do
julgamento do RE nº 593.068-RG/SC, apreciado sob o regime da
repercussão geral".
3. Nesse contexto, ressai nítido que resta prejudicado o exame do
apelo nobre (art. 105, III, do CPC), cuja matéria de fundo é
coincidente com aquela discutida no recurso extraordinário, já
apreciado pelo STF e decidido com amparo em repercussão geral.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
