{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65490,"origem":"stj","sha256_origem":"47aea1df1e4958212b388bccdca9aecaca224e5f1007b7d489ba62ef796a104a","registro_original":{"id_fonte":"000879172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077741","numero_registro":"202301841670","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO.\nFALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA\n182/STJ. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO\nSOCIAL AUTÔNOMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA.\n1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em\nrelação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de\nrelator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a\nparte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos\nos capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a\ntodos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela\nimpugnado.\n2. Na espécie, aplicável a Súmula 182/STJ, por haver a parte\nagravante incorrido nas situações acima descritas no tocante ao\ncapítulo autônomo referente à incidência da Súmula 284/STF quanto à\nalegada negativa de prestação jurisdicional, ante a deficiente\nfundamentação do recurso especial.\n3. A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de\ncontribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária\nativa: assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras\ndestinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad\ncausam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.\nObservância da Súmula 666/STJ.\n4. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.394.734/SP, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de\n16/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.197.664/SP, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 6/6/2023;\nAgInt no AREsp n. 2.297.593/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 30/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.872.301/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe de 26/5/2021.\n5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f4180bf2ae4b9d2af179ca393ef4fb867dc9b6fc1ecb8e8386dfeb2aef581715","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
