# Registro público: STJ — 2077741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65490/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47aea1df1e4958212b388bccdca9aecaca224e5f1007b7d489ba62ef796a104a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO
SOCIAL AUTÔNOMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a
parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos
os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, aplicável a Súmula 182/STJ, por haver a parte
agravante incorrido nas situações acima descritas no tocante ao
capítulo autônomo referente à incidência da Súmula 284/STF quanto à
alegada negativa de prestação jurisdicional, ante a deficiente
fundamentação do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de
contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária
ativa: assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras
destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad
causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.
Observância da Súmula 666/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.394.734/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
16/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.197.664/SP, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 6/6/2023;
AgInt no AREsp n. 2.297.593/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 30/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.872.301/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 26/5/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO
SOCIAL AUTÔNOMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a
parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos
os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
2. Na espécie, aplicável a Súmula 182/STJ, por haver a parte
agravante incorrido nas situações acima descritas no tocante ao
capítulo autônomo referente à incidência da Súmula 284/STF quanto à
alegada negativa de prestação jurisdicional, ante a deficiente
fundamentação do recurso especial.
3. A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de
contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária
ativa: assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras
destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad
causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.
Observância da Súmula 666/STJ.
4. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.394.734/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
16/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.197.664/SP, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 6/6/2023;
AgInt no AREsp n. 2.297.593/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 30/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.872.301/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 26/5/2021.
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
