{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65492,"origem":"stj","sha256_origem":"e6a64b9cddc7a4f118dc0c95525a841bb5e2f363803a07a5fb69332e0ea72416","registro_original":{"id_fonte":"000879174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108575","numero_registro":"202304054666","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ALEGAÇÃO\nDE OFENSA GENÉRICA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025\nDO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF.\n1. \"A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de\nofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\nefetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da\nSúmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal\" (AgInt no REsp n.\n1.838.289/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe\nde 23/6/2021).\n2. Na forma da jurisprudência do STJ, \"para que se configure o\nprequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão\ncontrovertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É\nnecessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\nfederal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os\ndispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,\ninterpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto\" (AgInt no\nREsp n. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, DJe de 6/5/2021).\n3. \"O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta\nCorte considere prequestionada determinada matéria apenas caso\nalegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022\ndo referido codex\" (AgInt no REsp n. 1.984.872/CE, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023), o que não\nocorreu na espécie.\n4. Tendo o Tribunal a quo decidido a controvérsia com fundamento em\nato normativo local, incide a Súmula 280/STF.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"997371aaf3fe3d324e43553eff43cbde34c21160d8c731ba1797cf0b8d1eae87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
