{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65493,"origem":"stj","sha256_origem":"8e255e076fc675e75adc67edfd0c9797ffac74ec24bf61f4c16759658c7c05bc","registro_original":{"id_fonte":"000879175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110307","numero_registro":"202304041462","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nCONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92.\nCONTRATAÇÃO, PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA/SP, MEDIANTE\nPROCEDIMENTO LICITATÓRIO, DE EMPRESA QUE TINHA COMO SÓCIO-GERENTE\nSERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.\n14.230/21 NA LIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.\nINAPLICABILIDADE À ESPÉCIE.\n1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as\n\"alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei\n8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa\npraticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem\ncondenação transitada em julgado\"(ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED,\nRelator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Gilmar\nMendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).\n2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do\nSuperior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n.\n2.380.545/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024).\n3. Tendo em vista a impossibilidade de aplicação do princípio da\ncontinuidade normativo-típica ao caso em testilha (porquanto as\ninstâncias de origem assentaram a ausência de elemento exigido pela\nnova redação conferida pela Lei n. 14.230/2021 ao inciso V do art.\n11 da LIA, qual seja, o dolo específico), a improcedência dos\npedidos veiculados na exordial da subjacente ação civil pública é\nmedida que se impõe.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6853d8558a149c898dbd9b30715ac8c82ff0f6553e6fd44680804dce1c7dc53b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8e255e076fc675e75adc67edfd0c9797ffac74ec24bf61f4c16759658c7c05bc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
